Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, mantiveram a decisão do TRF4 que mantém uma multa de 50% em casos de importações fraudulentas. A rejeição do recurso especial da Fazenda Nacional que pedia uma multa de 100% foi negada por unanimidade. O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que a empresa subfaturou cerca de 180 operações de importação de mercadorias entre 2004 e 2008.
A fraude, de acordo com o magistrado, consistia na apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação. Após o fisco ter aplicado uma multa de 150%, prevista no artigo 44, inciso I e parágrafo, da Lei 9.430/96, por ter sido apurada fraude na importação, decorrente de subfaturamento e também uma multa adicional de 100% do valor de mercadoria, prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 4.502/64, o TRF4 corrigiu e informou que a multa correta a ser aplicada seria de 50% (artigo 108 do DL 37/66), não se pode cobrar a multa adicional de 100% do artigo 83, inciso I, da Lei 4.502/64.